A colação consiste na obrigação dos descendentes que pretendam entrar na sucessão do de cuius (falecido) de restituírem à herança os bens ou valores que dele receberam em vida, por forma a assegurar a igualação da partilha (artigo 2104º do Código Civil). Como tal, trata-se de uma obrigação sucessória, que pressupõe a existência de uma doação não dispensada da obrigação de conferir.
Desde logo, para que se verifique a aplicação do instituto da colação, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos:
- a existência de uma doação em vida por parte do de cuius (cfr. artigos 940º, 2104º, n.º 2, e 2110º do Código Civil);
- que a doação tenha sido realizada a favor de um descendente que, à data da mesma, fosse presumível herdeiro legitimário;
- que o descendente beneficiário da doação venha a aceitar a herança;
- e que o de cuius não tenha, expressamente, dispensado o donatário da obrigação de conferir, nos termos do artigo 2113º do Código Civil.
A colação assenta numa presunção legal de que o de cuius não pretendeu beneficiar o donatário em prejuízo dos demais herdeiros legitimários, mas apenas antecipar a sua quota-parte hereditária. Caso a intenção do de cuius fosse efetivamente a de beneficiar o donatário para além da sua quota-parte hereditária, tal vontade deveria ter sido expressamente manifestada, designadamente através da dispensa de colação.
O objeto da colação compreende, em regra, as doações e despesas feitas a descendentes à custa do património do de cuius (artigos 2104º, n.º 2, e 2110º do Código Civil), com exclusão de determinadas liberalidades que, pela sua natureza ou valor, se justifiquem face aos usos e à condição sócioeconómica do de cuius.
O Código Civil português consagra dois regimes principais:
- Segundo o regime supletivo (artigos 2104º a 2108º), aplicável na ausência de estipulação em contrário, presume-se que a doação feita pelo de cuius visa antecipar a legítima do donatário, ou seja, não teve como finalidade beneficiar esse donatário em detrimento dos demais, mas sim antecipar-lhe a respetiva quota hereditária. Em suma, a colação faz-se pela imputação do valor doado à respetiva quota-parte hereditária ou, havendo acordo entre os herdeiros, pela restituição dos próprios bens (art. 2108.º).
- E o regime convencional (artigo 2113º), resultante de declaração expressa do de cuius, pela qual dispensa o donatário da obrigação de conferir. A doação é imputada na quota disponível e não na quota-parte hereditária, o que significa que não é necessário proceder à colação, salvo se o valor doado ultrapassar o limite da quota disponível, caso em que o excedente será imputado na quota-parte hereditária do donatário. Importa ainda notar que existe uma presunção de dispensa de colação nas doações manuais e nas doações remuneratórias, nos termos dos artigos 2113º e 2114º, n.º 1 do Código Civil.
A estes, a doutrina tem acrescentado, em sede interpretativa, um terceiro regime — o da colação absoluta — com fundamento na prática sucessória e no princípio da igualdade entre herdeiros. Nestes casos, entende-se que o donatário está obrigado a conferir todos os bens recebidos, garantindo-se uma igualação plena e absoluta entre os herdeiros legitimários. Subjacente a este regime está a ideia de que o de cuius não pretendeu favorecer o donatário, mas apenas antecipar-lhe a parte que lhe é devida na sucessão, impondo-se, por isso, uma partilha equitativa.
Que sujeitos estão abrangidos pela obrigação de conferir?
Estão sujeitos à colação os descendentes do de cuius que sejam presumíveis herdeiros legitimários à data da doação e aceitem a herança (artigo 2104º, n.º 1 do Código Civil). Ficam excluídos desta obrigação o cônjuge sobrevivo, os ascendentes e outros sucessíveis não abrangidos pela sucessão legitimária. Esta exclusão resulta de uma lógica sucessória, em que se presume que o de cuius não pretendeu antecipar, através de doações, a quota hereditária de pessoas que, por regra, não integrariam a sucessão legitimária ou cuja morte seria naturalmente anterior à sua. Acrescente-se que os representantes do donatário (art. 2106.º) continuam vinculados à colação, ainda que não tenham diretamente beneficiado da doação.
Em síntese, a colação traduz-se numa técnica de correção e equilíbrio sucessório, visando concretizar o princípio da igualdade entre herdeiros legitimários, sem prejuízo da autonomia da vontade do de cuius.
Maria Figueiredo de Almeida

Percebi , o meu marido é a irmã ficaram de fora .
A fábrica estava em nome de um irmão de outra irmã e do pai . Venderam a fábrica a irmã ficou com a parte dela o irmão ficou com a parte dele e do pai . Pelo que percebo os outros 2 irmãos teem direito a parte deles do pai.