A violência doméstica consiste em qualquer conduta ou omissão de natureza criminal, reiterada e/ou intensa, perpetrada no seio familiar ou na unidade doméstica que atente contra a integridade física, psicológica, sexual ou económica de uma pessoa, podendo manifestar-se, entre outras formas, através de atos de perseguição.
Esta abrange, nomeadamente, situações de violência entre cônjuges, ex-cônjuges, companheiros ou ex-companheiros, namorado/a ou ex-namorado/a, bem como contra o progenitor de descendente comum ou qualquer pessoa que se encontre ou tenha estado em situação análoga, incluindo ascendentes ou descendentes, por consanguinidade, adoção ou afinidade, independentemente de coabitação atual ou pretérita.
Regulada no artigo 152.º do Código Penal, corresponde a um ilícito classificado como crime público, o que significa que a sua persecução penal independe da apresentação de queixa pela vítima, bastando que o facto seja denunciado ou de outro modo conhecido pelas autoridades competentes, para que o Ministério Público promova a respetiva ação penal.
Todavia, na prática, particularmente nas situações que envolvem cônjuges ou unidos de facto, observa-se que o(a) agressor(a) permanece frequentemente na casa de morada de família, enquanto que a vítima se vê compelida a abandoná-la para salvaguardar a sua integridade física e psicológica. Tal circunstância traduz-se numa situação de dupla vitimização, na medida em que a vítima, para além de sofrer diretamente as agressões, é forçada a procurar uma nova habitação, com prejuízo para a sua autonomia, segurança e estabilidade. Quando existem filhos menores, a gravidade da situação aumenta, pois também eles, enquanto vítimas desprotegidas, são obrigados a abandonar o seu lar, perdendo o seu espaço de referência, proteção e segurança.
Para enfrentar tais casos, o ordenamento jurídico português dispõe de certos instrumentos, tanto no plano penal, quanto no cível, destinados a proteger a vítima e assegurar o afastamento imediato do(a) agressor(a) da casa de morada de família, garantindo que a parte mais vulnerável possa recuperar o acesso ao seu lar com segurança e dignidade.
No âmbito penal, o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009 permite ao juiz, após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, aplicar, entre outras medidas, o afastamento do(a) agressor(a) da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo-lhe a obrigação de a abandonar (n.º 1, al. c)).
No plano cível, o artigo 1793.º do Código Civil confere ao tribunal competência para atribuir a casa de morada de família a quem dela necessite, independentemente de ser propriedade da vítima ou do(a) agressor(a). Na decisão, são considerados os aspetos materiais e financeiros, bem como os psíquicos, de estabilidade e de segurança, atendendo ainda aos interesses dos filhos menores do casal. Tal atribuição formaliza judicialmente o direito de uso exclusivo da residência, determinando o afastamento do(a) agressor(a) e permitindo o regresso da(s) vítima(s).
O mesmo se depreende do artigo 1105.º do Código Civil, que, ao regular o arrendamento da casa de morada de família, estabelece que, na ausência de acordo entre os cônjuges, cabe ao tribunal decidir, considerando “a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes” (n.º 2). Entre estes fatores incluem-se o comportamento pretérito de cada cônjuge em relação ao outro, nomeadamente a conduta que tenha contribuído para a rutura definitiva do casamento e que possa constituir fundamento para o divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.
No entanto, quando a urgência assim o justifique, o artigo 362.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da adoção de providências cautelares, permitindo o regresso imediato da vítima enquanto o processo de divórcio ou de separação judicial não é concluído.
Em suma, a violência doméstica exige respostas jurídicas rigorosas e eficazes, capazes de prevenir a dupla vitimização. Afastar o(a) agressor(a) e assegurar que a vítima possa permanecer ou regressar em segurança à casa de morada de família revela-se indispensável para salvaguardar a sua integridade física e psicológica, bem como a sua autonomia e dignidade. Esta proteção abrange igualmente os filhos menores, que não devem ser obrigados a sair do seu lar, assegurando-se o respeito pelo seu superior interesse e prevenindo-se consequências graves como o seu desenraizamento social e escolar. Dessa forma, reafirma-se o compromisso do Estado com a tutela dos direitos humanos e com a proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.

