Na fase de inquérito ou no julgamento, pode arrolar-se como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos, incluindo familiares do arguido. A lei não inclui os parentes entre os impedidos de depor (art. 133.º do Código de Processo Penal trata apenas do próprio arguido, co-arguidos, assistentes, partes civis, peritos e representantes legais das pessoas...VER MAIS
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